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Depoimentos contraditórios de testemunhas podem configurar crime previsto no Código Penal

O Juiz Erasmo Messias de Moura Fé, titular da Vara do Trabalho de Gurupi (TO), determinou a abertura de inquérito policial para apuração de crime em depoimentos de testemunhas que podem ter mentido em juízo, bem como a apuração da denúncia do uso

Fonte: TST

O Juiz Erasmo Messias de Moura Fé, titular da Vara do Trabalho de Gurupi (TO), determinou a abertura de inquérito policial para apuração de crime em depoimentos de testemunhas que podem ter mentido em juízo, bem como a apuração da denúncia do uso de drogas no interior da empresa reclamada. 

A ação foi proposta por ex-empregada de uma pizzaria. Na instrução foram ouvidas cinco testemunhas. Aquelas indicadas pela ex-empregada confirmaram as afirmações da petição inicial, e as indicadas pela empresa afirmaram as alegações da defesa, que eram contrárias àquelas prestadas pela ex-trabalhadora.

Com a evidência de informações inverídicas e contraditórias, novas tentativas foram feitas pelo juiz para obter a verdade, inclusive com acareação das testemunhas e advertências para que não mentissem porque poderiam incorrer na prática do crime de falso testemunho. Todas elas mantiveram suas versões e uma, indicada pela autora, ainda denunciou o consumo de drogas no estabelecimento, fato que foi negado pelas testemunhas da empresa.

Diante dos indícios de que as testemunhas incorreram em falso testemunho, crime tipificado no artigo 342 do Código Penal, e em face da denúncia do uso de drogas, o juiz requisitou ao Departamento da Polícia Federal - Superintendência do Estado do Tocantins e ao 1º Distrito Policial de Gurupi a instauração de inquérito policial para apuração do falso testemunho e da denúncia do consumo de drogas na pizzaria.

Ainda cabe recurso à decisão.

Processo nº 0820-2008-821-10-00-9