Rua Almeida de Morais, 164, Conj. 41 - Vila Matias, Santos/SP
  • (13) 3321-5413

Mais do que prestação de serviços...

Uma parceria!

Participação nos lucros sem imposto de renda

Nova lei da PLR estabelece ainda que acordos firmados entre empresas e sindicatos

 

Nova lei da PLR estabelece ainda que acordos firmados entre empresas e sindicatos não poderão ter cláusulas de metas de redução de acidentes

Foi sancionada na última sexta-feira (21/6) a Lei que estabelece isenção total da cobrança de Imposto de Renda sobre valores de até R$ 6 mil recebidos por empregados a título de participação nos lucros e resultados (PLR) das empresas. A Lei 12.832/13 altera a Lei 10.101/00 e, também, a legislação do IR aplicável às pessoas físicas. Entre os pontos importantes da nova regra estão o veto à inclusão de metas que tratem sobre segurança e medicina no trabalho e a alteração da periodicidade no pagamento.
A partir de agora os acordos firmados entre empresas e sindicatos não poderão ter nas cláusulas o cumprimento de metas relacionadas à diminuição de acidentes de trabalho, por exemplo. " Aqui no escritório fazemos muitos acordos coletivos de participação de resultados, e um grande números deles tem metas de redução e acidente, o que agora é vetado pela nova lei", diz o advogado trabalhista do escritório Peixoto e Cury Advogados, Carlos Eduardo Dantas Costa.
Segundo o sócio do escritório Coelho e Morello Advogados Associados, Gustavo Gomes, sempre houve muitos questionamentos na Justiça do Trabalho por parte do Ministério Público do Trabalho (MPT) sobre metas que envolvem cláusulas sobre segurança e saúde. De acordo com Gomes, o MPT questiona esses tipos de cláusulas sob o argumento de que é obrigação do empregador manter o ambiente de trabalho seguro.
Para ele, a nova regra é clara ao beneficiar o empregado e trazer especificações importantes para o empregador.
O especialista do Peixoto e Cury também ressalta outra a alteração importante referente à periodicidade do pagamento. "Antes, o pagamento poderia ocorrer até duas vezes ao ano, em periodicidade mínima de um semestre entre os pagamentos. Agora, essa periodicidade mínima é de um trimestre".
Gomes explica que, mesmo com a obrigatoriedade do pagamento ocorrer duas vezes ao ano, a empresa terá uma margem maior para agendar o pagamento de participação nos lucros. "A empresa pode pagar a primeira parcela no nono mês e a segunda no 12º mês, por exemplo".
No entender da tributarista e sócia do Queiroz Advogados Associados, Mary Elbe Queiroz, outra alteração de destaque prevista no novo texto diz respeito à comissão encarregada de negociar a PLR, que agora tem igual número de representantes da empresa, trabalhadores e sindicato.
Para Gomes, a comissão paritária é uma mudança de extrema importância, "A antiga lei não previa a igualdade no número dos representantes. Com a nova lei a igualdade deve ser observada e respeitada", diz Gomes.
O texto prevê que a tributação será feita exclusivamente de acordo com a tabela progressiva. Quem ganha de PLR até R$ 6 mil está isento de imposto de renda; entre R$ 6 mil e R$ 9 mil, a alíquota é de 7,5%; entre R$ 9 mil e R$ 12 mil, 15%; entre R$ 12 mil e R$ 15 mil, 22,5%, e mais de R$ 15 mil a alíquota será de 27,5%. O impacto está diretamente ligado à nova tabela de IR sobre o valor pago a título de PLR, diferente da tabela normal, "Isso terá efeitos diretos sobre os empregados, que terão um recolhimento menor de IR do que anteriormente", diz Costa.
"Também é importante notar que a participação dos trabalhadores nos resultados da empresa será tributada pelo IR exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no ano do recebimento ou crédito, inclusive quando pagos acumuladamente, com base na tabela progressiva anual constante do anexo da Lei e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual", diz Mary Elbe.