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Receita corta dedução por empregado com covid
A Receita Federal estabeleceu, por meio do site do eSocial, que acabou o prazo para as empresas deduzirem das contribuições previdenciárias os valores devidos aos empregados nos 15 primeiros dias de afastamento por covid-19. O artigo 5º da Lei nº 13.982, de 2 de abril deste ano, permitiu a dedução até o teto do salário de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) - hoje em R$ 6.101,06.
A Receita Federal estabeleceu, por meio do site do eSocial, que acabou o prazo para as empresas deduzirem das contribuições previdenciárias os valores devidos aos empregados nos 15 primeiros dias de afastamento por covid-19. O artigo 5º da Lei nº 13.982, de 2 de abril deste ano, permitiu a dedução até o teto do salário de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) - hoje em R$ 6.101,06.
Segundo o dispositivo, só seria preciso comprovar que a incapacidade temporária para o trabalho é decorrente da contaminação pelo coronavírus. O artigo não fala em prazo de término do benefício.
Contudo, a Nota Orientativa n° 21/2020, publicada no portal do eSocial, determina que desde julho encerrou-se o período para a dedução. Ela se baseia no artigo 6º da lei: “O período de três meses de que trata o caput dos artigos 2º, 3º, 4º e 5º poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional da covid-19, definida pela Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.”
Quando o empregado fica mais do que 15 dias afastado, a partir do 16º dia pode pleitear o recebimento de auxílio-doença ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Mas o salário correspondente aos quinze primeiros dias longe da empresa ficam a cargo do empregador.
Alguns advogados contestam a argumentação descrita na nota. “Apenas os artigos 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.982 contêm o prazo limite de três meses para o pagamento do benefício emergencial aos inativos, para a antecipação de benefícios de prestação continuada a pessoas com deficiência e idoso, e pessoas no aguardo de auxílio-doença”, diz o especialista em direito previdenciário Fabio Medeiros, sócio do Lobo de Rizzo Advogados.
Enquanto não houver revogação ou modificação por lei do artigo 5º no sentido de que o prazo do benefício referente aos 15 dias de afastamento terminou, afirma o advogado, seria possível continuar aproveitando a dedução e se houver questionamento se defender.
“Um segundo caminho seria a consulta administrativa à Receita Federal. Com ela, a empresa tem 30 dias para recolher o tributo devido só com a incidência juros Selic, sem multa”, diz Medeiros. “A terceira opção seria propor um mandado de segurança preventivo para afastar a aplicação da nota do eSocial, uma norma infralegal.” Ele acrescenta que, mesmo em casos de reinfecção, é possível fazer a dedução novamente.
Já o advogado Alessandro Mendes Cardoso, sócio do Rolim, Viotti & Leite Campos Advogados, discorda desta interpretação. Para ele, o prazo de três meses se estende ao artigo 5º da Lei nº 13.982. “O artigo 5º não fala mesmo em prazo, está mal redigido. Mas como todos os outros falam dos três meses, acho muito arriscado o contribuinte fazer a dedução alegando falta de prazo”, diz. Para ele, somente o Congresso ou uma medida provisória poderiam ampliar esse prazo.
Por nota, a Receita Federal confirma o fim do benefício. “A possibilidade de dedução dos valores pagos nos primeiros 15 dias de afastamento por covid está restrita ao período de três meses. Deve ser afastada qualquer interpretação que não estabeleça limite temporal ao artigo 5º da lei. Apenas o auxílio-emergencial foi prorrogado por decreto, a dedução não”, afirma por nota.